Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

Parágrafo único - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a importância deste e a garantida pela licença.