Decreto 89.312, de 23/01/1984
Seção II - FERROVIáRIO SERVIDOR PúBLICO OU EM REGIME ESPECIAL(Ir para)
Art. 84- A diferença ou complementação de proventos, gratificação adicional, qüinqüênio ou outra vantagem, exceto o salário-família, de responsabilidade da União, do ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana é paga por esta, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão é tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.