Decreto 89.312, de 23/01/1984
Capítulo XVIII - ASSISTêNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 62- A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuida da reeducação e readaptação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como do aposentado e pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no artigo 103.
Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo pode ser prestada por delegação pela Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ou instituição congênere.