Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 159
ARTIGO REVOGADO.
Art. 159

- O débito de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, proveniente de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e cotas, consolidado pela previdência social urbana pelo valor apurado até 21 de novembro de 1973, deve ser amortizado na forma da Lei 5.939, de 19/11/1973, canceladas as multas incidentes sobre ele e sobrestado qualquer procedimento judicial a ele relativo.

§ 1º - Consolidado o débito e assinado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização deve ser feita em parcelas correspondentes a 3% (três por cento) da cota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

§ 2º - Se a associação desportiva deixa de cumprir o compromisso firmado nos termos deste artigo, a respectiva Confederação, mediante solicitação do IAPAS, retém e recolhe o valor correspondente às parcelas não recolhidas.