Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art.

Título II - SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - SEGURADO (Ir para)

Art. 7º

- Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 1º - O prazo deste artigo é delimitado:

a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após a cessação da segregação;

b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;

c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término da incorporação;

d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.

e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste artigo.

§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

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