Decreto 89.312, de 23/01/1984
- Cada representante em órgão coligado tem suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, só é convocado o suplente que teve no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado, sem o que deve ser realizada nova eleição.