Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 114
ARTIGO REVOGADO.
Art. 114

- O tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública sob o regime estatutário por funcionário que por opção legal passou ao regime da legislação trabalhista é contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, de acordo com as normas pertinentes ao regime estatutário.