Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 56

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XV - PECÚLIO (Ir para)

Art. 56

- O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

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