Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 166

Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 166

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

Parágrafo único - Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

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