Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 141

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 141

- Compete à previdência social urbana fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação.

§ 1º - É facultada à previdência social urbana a verificação da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º - Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação. deficiente, a previdência social urbana pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputa devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 3º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução da construção pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

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