Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 133

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 133

- A contribuição da União, salvo as contribuições do item II do artigo 131, é recolhida à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, e repassada ao [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

§ 1º - Aplica-se à contribuição do item II do artigo 131 o disposto no § 3º do artigo 155.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figura no orçamento do MPAS, sob o título [Previdência Social], e é recolhida ao Banco do Brasil S.A. em conta especial do MPAS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, e semestralmente o do restante.

§ 3º - O MPAS retém uma parcela do FLPS proporcional ao montante das despesas de benefícios, para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores destes, aplicando-a em ORTN, mediante convênio com o Banco Central do Brasil, assegurado o seu imediato resgate quando necessária a utilização dos recursos retidos.

§ 4º - O MPAS transfere mensalmente ao IAPAS o que excede a importância retida.

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