Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- O valor do benefício de prestação continuada é reajustado quando é alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.

Parágrafo único - Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.

O caput do artigo 25 desta CLPS foi revogado pelo Decreto-lei 2.113, de 18/04/1984, ficando restabelecidas as disposições legais anteriormente vigentes sobre a matéria.