Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 201
ARTIGO REVOGADO.
Art. 201

- O Ministro de Estado, mediante representação do órgão de orientação e controle administrativo, pode determinar a intervenção em entidade do SINPAS bem como em órgão coligado, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.