Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 148

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 148

- O diretor ou administrador de empresa abrangida pela previdência social urbana remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Consolidação, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição da previdência social urbana e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

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