Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 132

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 132

- A cota de previdência compreende:

I - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [a], que incide sobre os preços dos combustíveis automotivos, de acordo com medidas providenciadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia;

II - 14% (catorze por cento) do produto da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes;

III - 3% (três por cento) do movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística;

IV - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva;

V - 18% (dezoito por cento) do destaque de 20% (vinte por cento) do imposto de importação;

VI - 5% (cinco por cento) da renda bruta do Concurso de Prognóstico sobre o Resultado do Sorteio de Números (Loto).

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