Decreto 89.312, de 23/01/1984
- A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:
I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;
II - da contribuição da União;
III - das dotações orçamentárias específicas;
IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;
V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;
VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX - das suas demais receitas.
Parágrafo único - O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.