Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 127

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 127

- A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:

I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;

II - da contribuição da União;

III - das dotações orçamentárias específicas;

IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;

V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;

VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - das suas demais receitas.

Parágrafo único - O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.

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