Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 44
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo X - SALáRIO-MATERNIDADE(Ir para)
Art. 44

- O salário-maternidade consiste na manutenção da salário da segurada empregada durante 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois do parto, independentemente de período de carência e nos termos da legislação trabalhista,

§ 1º - O salário-maternidade é pago pela empresa à sua empregada, mediante compensação na forma do § 10 do artigo 13º.

§ 2º - O disposto no § 4º do artigo 21 e no final do item II do artigo 23 não se aplica ao cálculo do salário-maternidade.

§ 3º - A previdência social urbana fornece os atestados médicos previstos na legislação trabalhista.