Decreto 89.312, de 23/01/1984
- Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, é devido também aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.
- Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, é devido também aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência da sua localidade de trabalho.