Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 147

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 147

- A União, o Estado, o Território, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista com orçamento próprio e com servidores e empregados abrangidos pela previdência social urbana devem incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para atender às suas responsabilidades previdenciárias.

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