Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 65

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)

Art. 65

- A idade é provada por certidão do registro civil ou outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.

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