Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 85

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 85

- O servidor de que trata esta seção faz jus quando aposentado ao salário-família, nos termos da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser feito pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total