Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 49

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XIII - PENSÃO (Ir para)

Art. 49

- A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

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