Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 129

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 129

- O Plano Plurianual de Custeio do SINPAS é aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do MPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro, inclusive por acidente do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Aplica-se aos programas e orçamentos anuais das entidades do SINPAS o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 2º - Os recursos do FPAS são alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeio independente para cada programa do SINPAS.

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