Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 120
ARTIGO REVOGADO.
Art. 120

- A aposentadoria por tempo de serviço do segurado que contou tempo de exercício como juiz temporário é reajustada quando são alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.

§ 1º - O inativo do Tesouro Nacional ou da previdência social urbana que, exercendo cargo de juiz temporário, faz jus a aposentadoria nessa condição, pode optar pelo benefício que mais lhe convém, cancelando-se o excluído pela opção.

§ 2º - Para efeito da previdência social urbana, o juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União.