Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 63

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)

Art. 63

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha:

I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade.

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