Decreto 89.312, de 23/01/1984
- O reajustamento de benefício Posterior a 1º de setembro de 1971 não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do País.
§ 1º - Está ressalvado o direito do ex-combatente que em 1º de setembro de 1971 tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, ou dos seus dependentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto neste artigo.
§ 2º - Observado o disposto neste artigo, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída.