Decreto 89.312, de 23/01/1984
- A renda mensal vitalícia é custeada mediante o destaque de uma parcela da receita da previdência social urbana correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.
- A renda mensal vitalícia é custeada mediante o destaque de uma parcela da receita da previdência social urbana correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.