Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 211

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 211

- A contar de 30/04/1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo:

a) benefícios mínimos;

b) cota do salário-família;

c) renda mensal vitalícia-,

d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º - O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22/06/1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.

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