Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 27

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)

Art. 27

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Parágrafo único - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado à perícia médica da previdência social urbana quando a incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

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