Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 176
ARTIGO REVOGADO.
Art. 176

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social urbana;

II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada ao paciente, pela previdência social urbana, do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pela previdência social urbana a incapacidade permanente ou sua agravação.

Parágrafo único - Não sendo reconhecida a causalidade entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional do item II se inicia na data do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e essa relação.