Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 206
ARTIGO REVOGADO.
Art. 206

- Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.

§ 1º - Se se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.

§ 2º - Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.