Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - CARêNCIA E ACUMULAçãO DE BENEFíCIOS(Ir para)
Art. 18

- O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.

§ 2º - Independem de período de carência:

a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes;

b) o auxílio-funeral, o salário-família e o salário-maternidade;

c) a assistência médica em caso de atendimento médico-laboratorial ou hospitalar de urgência;

d) as prestações por acidente do trabalho.