Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação automática a esse regime.

Parágrafo único - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir em relação a cada uma delas, ressalvado o disposto no final do § 1º do artigo 6º, porém a filiação é sempre única.