Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 154
ARTIGO REVOGADO.
Art. 154

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a previdência social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realiza a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando este solidariamente responsável com o construtor.