Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 185

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - ÓRGÃOS COLIGADOS DE CONTROLE JURISDICIONAL (Ir para)

Art. 185

- Em cada Estado e no Distrito Federal deve ser instalada, a critério do Ministro de Estado, pelo menos uma JRPS, constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores das entidades do SINPAS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Pode também ser instalada JRPS em Território.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

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