Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 89

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 89

- A diferença de que trata o artigo 88, de responsabilidade da União, é paga na forma do artigo 87.

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