Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 180
ARTIGO REVOGADO.
Art. 180

- Cabe às entidades do SINPAS referidas no item II do artigo 179:

I - INPS - conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro e prestar os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidente do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos, aos servidores públicos federais regidos pela legislação trabalhista e aos seus dependentes, bem como conceder e manter a renda mensal vitalícia, na forma desta Consolidação;

II - INAMPS - prestar assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica e a assistência complementar, devidos aos beneficiários de que trata o item I;

III - IAPAS:

a) promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência social;

b) realizar aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do SINPAS;

c) distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio;

d) acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dessas entidades;

e) promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos por elas aprovados;

IV - DATAPREV - analisar os sistemas, programar e executar serviços de tratamento da informação, processar dados mediante computação eletrônica e desempenhar outras atividades correlatas de interesse da previdência social.

§ 1º - São atribuídos ao IAPAS os poderes, competências e atribuições que o INPS originário, os extintos Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e as demais entidades do SINPAS detinham para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições demais recursos destinados à previdência social, e aplicar as sanções previstas para o casos de inobservância das normas legais respectivas.

§ 2º - O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado:

a) adquirir bem necessário ao seu próprio funcionamento ou ao de outra entidade do SINPAS, desde que lhe sejam outorgados poderes para tal;

b) alienar, permutar ou arrendar bem de sua propriedade ou, mediante outorga de poderes, de outra entidade do SINPAS, quando não vinculado às respectivas atividades essenciais.

§ 3º - A receita proveniente da alienação e arrendamento de bem de que trata letra [b] do § 2º pode destinar-se ao custeio de programa a cargo da entidade respectiva ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto no artigo 193.

§ 4º - Os serviços de assistência complementar da previdência social urbana podem ser executados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), conforme estabelecido em regulamento.