Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 192

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - PATRIMÔNIO (Ir para)

Art. 192

- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, o bem móvel de entidade do SINPAS somente pode ser alienado de acordo com instruções expedidas pelo MPAS, e o bem imóvel mediante autorização deste.

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