Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 144

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 144

- O débito apurado e a multa aplicada devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa da previdência social urbana.

§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para a previdência social urbana, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º - A previdência social urbana pode, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].

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