Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 217
ARTIGO REVOGADO.
Art. 217

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social urbana são realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênio nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Mediante convênio com a previdência social urbana, o sindicato respectivo pode efetuar a inscrição e o recolhimento das contribuições do comerciante ambulante trabalhador autônomo.

§ 2º - O convênio de que trata o § lº deve estabelecer o prazo para transferência das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio do sindicato, e sua inobservância, além de caracterizar o crime de apropriação indébita, sujeita o faltoso ao pagamento da multa, juros de mora e correção monetária previstos no artigo 143, nas mesmas condições das contribuições devidas pelas empresas.