Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 131

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 131

- A contribuição da União é constituída:

I - das importâncias arrecadadas sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana para os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e para os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC), incidentes sobre a parcela dos salários-de-contribuição superior a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, na forma do § 3º do artigo 155;

III - de 20% (vinte por cento) do preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo;

IV - de dotação própria do orçamento da União suficiente para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total