Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 19

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 19

- No caso de invalidez ou morte do segurado antes de completado o período de carência, a importância das contribuições por ele pagas, acrescidas dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano, é restituída em dobro a ele ou aos seus dependentes.

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