Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 179
ARTIGO REVOGADO.
Título VI - ADMINISTRAçãO (Ir para)
Capítulo I - ÓRGãOS E ENTIDADES DE SUPERVISãO, CONTROLE EXECUçãO(Ir para)
Art. 179

- A administração da previdência social urbana, compreendida no Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrange as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial, estando a cargo dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos de orientação, coordenação e controle integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - entidades de administração e execução:

a) Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

b) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS);

c) Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS);

d) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV);

III - órgãos coligados de controle jurisdicional:

a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);

IV - órgão colegiado de administração do FPAS.

§ 1º - Integra também o SINPAS a Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo da estrutura do MPAS.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo regular a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, dos órgãos coligados e das entidades do SINPAS.

§ 3º - Em município onde não possui órgão próprio, a entidade do SINPAS pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado.