Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 47

- A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida aquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

§ 2º - O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.


Art. 50

- A cota da pensão se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista do sexo feminino, pelo casamento;

III - para o filho ou irmã, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

IV - para a filha ou irmão, quando, não sendo inválida, completa 21 (vinte e um) anos de idade;

V - para o dependente designado do sexo masculino, quando, não sendo inválido, completa 18 (dezoito) anos de idade;

VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,

§ 1º - Salvo na hipótese do item II, não se extingue a cota da dependente designada que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, continua impossibilitada de angariar meios para o seu sustento.

§ 2º - Para extinção da pensão, a cessação da invalidez deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.


Art. 51

- Se o número dos dependentes passe de 5 (cinco), a exclusão do pensionista, nas hipóteses do artigo 50, só afeta o valor da pensão quando o número se reduz a 4 (quatro) ou menos.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão se extingue.


Art. 52

- O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinqüenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.


Art. 53

- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, é concedida pensão provisória, na forma deste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes fazem jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição das quantias recebidas.