Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 139

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes:

I - cabe à empresa:

a) arrecadar as contribuições dos seus empregados, e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestem serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, o produto arrecadado na forma da letra [a], juntamente com a contribuição da letra [e] do item VII do artigo 122;

c) recolher, no prazo fixado em decreto do Poder Executivo, as contribuições dos itens VII, letras [a] a [d], IX ou XII e, quando é o caso, dos §§ 2º e 3º do artigo 122;

II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;

III - cabe à entidade do SINPAS descontar de seus servidores as contribuições por eles devidas, inclusive a destinada ao custeio da assistência patronal;

IV - cabe à entidade incumbida de arrecadar cota de previdência recolher o seu produto ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao FLPS, nos prazos fixados em regulamento, salvo no caso da incidente sobre o movimento das apostas de corrida de cavalo, cujo produto deve ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da reunião hípica respectiva.

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumem feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Consolidação.

§ 2º - O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

§ 3º - A empresa construtora ou o proprietário de imóvel pode isentar-se da responsabilidade solidária do § 2º em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente referentes a tarefa subempreitada de obra a seu cargo, desde que faça o subempreiteiro recolher, previamente, quando do respectivo recebimento, o valor fixado pela previdência social urbana como contribuição previdenciária devida, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho.

§ 4º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico é efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante a previdência social urbana, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º - Não é devida contribuição previdenciária quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), é executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, ou quando se trata de reforma realizada nas mesmas condições, ficando dispensada a matrícula na previdência social urbana.

§ 6º - O alienante de imóvel construído ou reformado nos termos do § 5º que declara essa circunstância na escritura ou outro documento hábil fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito para com a previdência social urbana.

§ 7º - A contribuição da associação desportiva deve ser recolhida diretamente pela federação promotora da partida, até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.

§ 8º - A federação de futebol promotora de jogos é individualmente responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o § 7º, respondendo a confederação respectiva, subsidiariamente, pela inobservância dessa obrigação.

§ 9º - No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período durante o qual o trabalhador esteve sob suas ordens.

§ 10 - O valor bruto do salário-maternidade e o das cotas de salário-família pagos pela empresa são deduzidos do montante das contribuições previdenciárias que lhe cabe recolher mensalmente.

§ 11 - O recolhimento das contribuições do segurado de que trata o § 1º do artigo 6º pode ser efetuado pela organização religiosa a que ele pertence ou pelo próprio segurado.

§ 12 - As contribuições relativas aos trabalhadores avulsos podem ser arrecadadas pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e, no prazo legal, recolhê-las na forma estabelecida pelo MPAS.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- Cabe também à empresa:

I - preparar folhas-de-pagamento dos salários dos segurados a seu serviço anotando nelas os descontos para a previdência social urbana;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante ,das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos devem ficar arquivados na empresa durante 5 (cinco) anos, para fiscalização.


Art. 141

- Compete à previdência social urbana fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta Consolidação.

§ 1º - É facultada à previdência social urbana a verificação da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial e estando a empresa e o segurado obrigados a prestar os esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º - Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos e informações, ou sua apresentação. deficiente, a previdência social urbana pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputa devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 3º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução da construção pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.


Art. 142

- O Banco do Brasil S.A. centraliza o produto da arrecadação a cargo da previdência social urbana.


Art. 143

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana sujeita o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º - As contribuições são corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - A correção monetária é o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da ORTN, no mês do pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

§ 3º - A sistemática de correção monetária estabelecida no § 2º aplica-se às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são posteriores a 1º de janeiro de 1981, devendo aquelas cujos fatos geradores são anteriores ser corrigidas até então segundo as normas da época.

§ 4º - A multa automática incidente sobre o débito previdenciário é calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele.

§ 6º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

§ 7º - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.


Art. 144

- O débito apurado e a multa aplicada devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa da previdência social urbana.

§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para a previdência social urbana, por seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança do débito e da multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

§ 2º - A previdência social urbana pode, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].


Art. 145

- A cobrança judicial de importância devida à previdência social urbana por empresa cujos bens são legalmente impenhoráveis é feita, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da previdência social urbana, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não cumprir o precatório dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 146

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida à previdência social e arrecadada dos segurados ou do público é punida com a pena do crime de apropriação indébita, considerando-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual e os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores de empresa abrangida pela previdência social urbana.


Art. 147

- A União, o Estado, o Território, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias, entidades para estatais, empresas sob regime especial e sociedades de economia mista com orçamento próprio e com servidores e empregados abrangidos pela previdência social urbana devem incluir em seu orçamento anual a dotação necessária para atender às suas responsabilidades previdenciárias.


Art. 148

- O diretor ou administrador de empresa abrangida pela previdência social urbana remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivos desta Consolidação, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição da previdência social urbana e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.