Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.6171.1003.5000

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado assentou: a) cuida-se, na origem, de Ação de Ordinária na qual o Município de Paraibuna/SP objetiva ser desobrigado de receber da concessionária ativos de iluminação pública, conforme art. 218 da Resolução Normativa 414/2010, com a redação dada pela Resolução Normativa 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aduzindo a sua ilegalidade; b) foram interpostos Recursos Especiais pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Elektro Redes S/A.; c) afastada a violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 1.022 apontada pela Elektro Redes S/A, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; d) conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Referida norma, na prática, tem como finalidade transferir aos municípios a responsabilidade das empresas distribuidoras de energia elétrica no que tange à manutenção, ampliação e modernização dos pontos de iluminação pública da cidade, acabando por regulamentar a transferência de bens (ativo imobilizado em serviço) da concessionária para a Municipalidade. É certo que a CF/88, art. 30, V, estabelece que compete aos municípios «organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Nesse contexto, não há dúvidas de que o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município. Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a ANEEL violou a autonomia municipal assegurada na CF/88, art. 18, uma vez que, a princípio, estabeleceu nova obrigação ao município. Ademais, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos da CF/88, art. 149-A, da, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 50, II). E a CF/88, art. 175, estabelece que a prestação de serviços públicos deve ocorrer, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, «na forma da l ei. Assim, não é possível que uma resolução - ato normativo inferior à lei - trate dessa questão. A transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, «e, portanto, verifica-se que a ANEEL desbordou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução 414/2010. (fls. 523-524, e/STJ) 5 - Com efeito, destaca-se que o fundamento central dos Recursos Especiais é o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão «Lei constante da alínea «a do inciso III da CF/88, art. 105, e) desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao Decreto 41.019/1957, art. 5º, caput e § 2º, e aos Lei 9.427/1996, art. 2º e Lei 9.427/1996, art. 3º, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL; f) outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (CF/88, art. 30, V, CF/88, art. 149-A e CF/88, art. 175); g) vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama o exame de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; h) no tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente; e i) no caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()

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