Lei 9.427, de 26/12/1996

Art.
Art. 2º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 32).

Redação anterior: [Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a ANEEL promoverá a articulação com os Estados e o Distrito Federal, para o aproveitamento energético dos cursos de água e a compatibilização com a política nacional de recursos hídricos.]