Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art.

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei 8.987, de 13/02/1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 8.987/1995, art. 30.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.802, de 18/03/2009 (Veja. Acresce inciso ao art. 1º do Decreto 6.608, de 22/10/2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões)

Redação anterior: [Art. 3º - Além das incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei 8.987, de 13/02/1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:] [[Lei 8.987/1995, art. 29. Lei 8.987/1995, art. 30.]]

I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 7/07/1995;

Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

II - promover, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover as licitações destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;]

III - (Revogado pela Lei 10.848, de 15/03/2004).

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 32 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - definir o aproveitamento ótimo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei 9.074, de 7/07/1995;] [[Lei 9.074/1995, art. 5º.]]

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 5º (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [IV - celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;]

V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores;

VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6º do art. 15 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos; [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

VII - articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;

VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 4º (acrescenta o inc. VIII)

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 4º (acrescenta o inc. IX)

X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 4º (acrescenta o inc. X)

XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Lei 10.848, de 15/03/2004): [XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos;]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o inc. XI).

XII - estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas, visando a universalização do uso da energia elétrica;

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o inc. XII).

XIII - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 17 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre;

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XIV).

XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XV).

XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV do caput deste artigo;

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XVII).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII).

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e]

b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão;

XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o inc. XIX).

XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 9º (acrescenta o inc. XX).

XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória 579, de 11/09/2012.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 29 (acrescenta o inc. XXI).

XXII - promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro.

Lei 14.385, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta inc. XXII).

§ 1º - No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 4º (acrescenta o parágrafo)

§ 2º - No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, a ser recebida por cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 2º).
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

§ 3º - A subvenção a que se refere o § 4º será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária da principal concessionária de distribuição supridora da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, devendo o valor encontrado ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A subvenção será igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido à principal concessionária de distribuição supridora caso os ativos, o mercado e os consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, fizessem parte de sua concessão.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se a partir do processo tarifário da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, que suceder a revisão tarifária ordinária da principal concessionária supridora, mesmo que essa tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regulação da Aneel.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A partir da definição da subvenção de que trata o § 4º, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução pelo processo tarifário de que trata o § 5º limitada pelo efeito médio final do processo tarifário, máximo de 20% (vinte por cento).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá, para efeito de definição da subvenção de que trata o § 4º e dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrificação rural cujos mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano.]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 9º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Para a destinação de que trata o inciso XXII do caput deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar:

Lei 14.385, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie;

II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;

III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário;

IV - os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e

V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

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