Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1010.2700

1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Ação de cobrança. Escrivão da polícia civil. Demissão. Licença prêmio não gozada. Pedido de conversão em pecúnia. Lei estadual n.6123/68. Art.131. Modificação realizada pela emenda constitucional n.16/1999. Súmula n.61 TJPE. Improvido o agravo regimental.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto por Edmilson Zacarias da Silva contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que deu provimento ao apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar improcedente o pleito autoral, com fulcro no art.269, inciso I do CPC/1973, invertendo-se ainda o ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão guerreada é contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão, a saber, conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformar a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação 323895-3. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «O cerne da presente questão cinge-se a definir se o recorrido faz jus a percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada.Deflui do cotejo dos autos que o recorrido fora nomeado em 13/10/94 para o cargo efetivo de escrivão da Polícia Civil, conforme documento de fls. 14. Em 23/11/2004, o apelado completou o tempo necessário para a percepção da licença-prêmio relativa ao primeiro decênio (1994-2004), cuja concessão lhe fora deferida em 25/01/05, segundo o descrito no documento de fls.24.Todavia, conforme Ato n.2944, publicado no Diário Oficial do Estado em 04/10/2008, após regular Processo Administrativo Disciplinar 002/2008-3ºCPD/PC,o recorrido foi demitido do cargo de agente da polícia civil, em razão da prática das transgressões disciplinares previstas nos incisos VII e XLVI do art.31 da Lei 6.425/72.Em virtude de sua demissão e diante da impossibilidade de gozar a licença prêmio concedida, o recorrido ajuizou a presente Ação de Cobrança 0014578-08.2012.8.17.1130, no intuito de condenar o Estado de Pernambuco a pagar-lhe em pecúnia a licença prêmio não gozada, referente ao primeiro decênio (1994-2004), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento. No entanto, à luz da legislação aplicável ao caso, verifico que o pedido do recorrido não merece prosperar.Explico.A Lei 6.123/1968 assegurava ao servidor público estadual a licença prêmio de 06 (seis) meses por decênio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Com o advento da Lei Complementar Estadual n.13/90, foi incluida a possibilidade do servidor receber o valor das licenças-prêmio não gozadas, em caso de falecimento ou aposentação. A Lei Complementar Estadual n.13/95, institui ainda, a opção de parcelamento do pagamento das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia, enquanto a Lei Complementar 16/96, assegurou o recebimento, pelo servidor, apenas da última licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria. Por sua vez, a Emenda à Constituição Estadual 16/1999 , modificando a redação do art.131, suprimiu o direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia, in verbis:Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 24, de 19 de setembro de 2005).Na hipótese dos autos, constato que o recorrido preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio em novembro de 2004, ou seja, após a modificação perpetrada pela EC n.16/99 que vedou a possibilidade de converter em pecúnia a licença prêmio não gozada.De tal arte, caberia ao apelado gozar a referida licença quando estava em exercício, não podendo, após a sua demissão, requerer a conversão desta em pecúnia, sob pena de violação ao texto constitucional estadual.Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados:1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação Cível 0236316-0 (N.P.U. 0046032-66.2010.8.17.0001) Embargante: Iracema Iara Tavares de Lucena Nogueira Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SÚMULA 61 DO TJPE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOCPC/1973, art. 535. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. ... ()

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