Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º (EOAB. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados)
Art. 114

- No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

Decreto-lei 9.085/1946 (Registro Civil de Pessoas Jurídicas)

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de 09/02/1967. [[Lei 5.250/1967, art. 8º.]]

Lei 5.250/1967 (julgada inconstitucional pelo STF. [ADPF, Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Carlos Ayres de Britto - J. em 30/04/2009 - DJ 06/11/2009]).
Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; [[Lei 6.015/1973, art. 114.]]]

II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.]

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.


Art. 118

- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.


Art. 119

- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119